ABIH-GO - Informe Jurídico

ICMS SOBRE CONTRATO DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA

Dois tipos de contratos podem ser firmados entre consumidor e concessionário de energia elétrica: a) o contrato de consumo ativo, em que se paga o valor da energia efetivamente consumida, medida em kWh; b) o contrato de reserva de demanda, no qual o concessionário reserva determinada potência ao consumidor, medida em kW.
Temos que, neste último caso, o concessionário de energia elétrica compromete-se a reservar uma demanda mínima de potência (kW) às empresas, recebendo em contrapartida, o pagamento de valor mensal por essa obrigação (garantia).

Os Estados tendem, de forma geral, excetuando-se apenas o Paraná, a exigir das empresas o pagamento de ICMS tanto sobre o consumo efetivamente registrado (contrato de consumo ativo), como também sobre a parcela mensal correspondente a manutenção da demanda contratada (contrato de reserva de demanda).

No entanto, apenas sobre o consumo ativo é que pode incidir o ICMS, pois só se verifica a chamada “circulação” de energia elétrica neste caso. Em outras palavras, a “circulação” da mercadoria é imprescindível para a cobrança do ICMS. Logo, como não existe a “circulação” de energia elétrica no contrato de reserva de demanda - pois o concessionário apenas disponibiliza uma determinada potência de energia elétrica, sem haver o respectivo consumo - qualquer cobrança de ICMS sobre esta parte do contrato é indevida.

Os Tribunais Pátrios vêm repudiando a mencionada tributação, apresentando assim posicionamento favorável às empresas, com idêntica repercussão no próprio STJ. A relevância prática pode atingir até 12% de redução nas contas de energia, a depender da alíquota utilizada em cada Estado.

A ABIH/GO recentemente galgou decisão neste sentido para seus associados, permitindo aos mesmos suspender a cobrança do ICMS sobre a demanda reservada em suas contas de energia. Caso você seja associado e tenha interesse em se aproveitar da decisão, procure a ABIH/GO ou o advogado da associação.

ADRIANO CASTRO E DANTAS
OAB/PE 24.421

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